Contribuição preciosa para o estudo do processo especial, introduzido em 1967, na sequência da diferenciação, constante do n.º 2 do artigo 70.º do Código Civil, entre responsabilidade civil e providências preventivas ou reparadoras de violações da personalidade.
Note-se que as providências de personalidade, previstas no âmbito deste processo especial, têm a função de prevenir as ofensas ainda não consumadas e de atenuar as já cometidas.
A pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso. Ao julgador é deixada uma larga margem de liberdade para decretar a providência que ao caso concreto se afigure mais conveniente, por forma a não exceder o necessário e suficiente; isto é, segundo um critério de proporcionalidade e ponderação.