Sendo possível colocar em circulação veículos autónomos que causem menos acidentes e com menor gravidade do que os automóveis conduzidos por motoristas (humanos) medianamente aptos, a opção que socialmente se põe apresenta-se óbvia. Aliás, de acordo, por exemplo, com a atual lei alemã sobre a matéria (AFGBV), essa segurança suplementar que os veículos autónomos devem apresentar é mesmo condição para receberem autorização para a sua entrada em circulação.
Ainda assim, não é de esperar que tal escolha elimine totalmente a verificação de reveses, contingências desfavoráveis ou, em última análise, de desastres e dos correlativos danos. Daí também a óbvia pergunta: quem responsabilizar quando, porventura, eles sucedam?
Imputar responsabilidade aos respetivos fabricantes por qualquer dano emergente da sua utilização constituirá provavelmente a solução mais intuitiva. São eles que controlam o respetivo desenvolvimento, são eles que os introduzem no mercado, são eles que lucram com tal.
Será a resposta jurídica mais ajustada?